Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma ex-funcionária do Itaú-Unibanco por improbidade. De acordo com o caso, a empregada contrariou normas da instituição ao enviar arquivos que continham dados sigilosos de clientes para seu e-mail pessoal. O julgamento foi proferido após a funcionária recorrer de decisão do Tribunal Regional do Trabalho que considerou que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado, mantendo a justa causa.
A funcionária trabalhou para o Itaú-Unibanco durante 25 anos, quando foi demitida em 2014 por falta grave. Como justificativa para a demissão, o banco alegou que a funcionária enviou arquivos para seu e-mail pessoal para realizar trabalhos de casa, contrariando orientações expressas da instituição. No entanto, de acordo com a bancária, não haveria indícios de falta grave e foi aplicado rigor excessivo à penalidade.
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Assim como a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão do TRT afirmou que “havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, justificando a aplicação da justa causa em sua demissão. Além disso, todos os funcionários da instituição devem assinar um termo de segurança e privacidade dos clientes.
De acordo com o voto do relator do TST, o ministro Alexandre Luiz Ramos, o ato de improbidade praticado pela funcionária fragiliza a relação de confiança entre o empregador e empregado, firmada a partir das normas internas do banco de segurança e proteção à privacidade.
O caso demonstra a importância e as possíveis implicações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para o ambiente corporativo. Dentro de empresas, a LGPD será aplicada tanto para a proteção dos dados pessoais dos seus clientes, quanto para os dados pessoais dos seus empregados sob a sua responsabilidade. Desta forma, é necessário que as companhias estejam cientes das regras de privacidade e proteção de dados pessoais, implementando-as em seu dia-a-dia por meio da conscientização dos seus funcionários e termos de conduta, quando necessários.
Fonte: TST
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