A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), apresentou para sua vigência o marco temporal do dia 28/12/2018, para os artigos que abordam as matérias de funções e estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e, o prazo de 24 meses após a data da publicação da Lei (Agosto de 2018 e de 2020, respectivamente) para os demais dispositivos. A Medida Provisória nº 959/2020, ampliou a vacatio legis da LGPD para 3 de maio de 2021.
A vigência da LGPD já enfrentava extensas discussões e pedidos de postergação, mas isso ganhou ainda mais força com o contexto de eclosão da pandemia do COVID-19. Quais são as alterações promovidas pela MP 959/2020? O contexto de crise econômica e social acentuado pelo isolamento social do coronavírus, bem como as quase inexistentes medidas adotadas no que se refere à adequação aos dispositivos da LGPD sobre as funções e estrutura da ANPD redesenharam o cenário nacional. A ANPD sequer foi criada.
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Não há que se falar em deixar o tema da proteção de dados pessoais de lado. Trata-se de assunto muito importante e urgente. Inclusive em tempos de isolamento social, em que mais do que nunca a tecnologia, o uso de informações, o tratamento de dados e a demanda por cuidados só cresceu.
A adoção da MP 959/2020 como recurso para garantir a canalização de esforços para o contexto do coronavírus é legítima, mas é preciso que se compreenda o que realmente pretende. Se a MP veio para garantir um fôlego extra aos atrasados na adequação e para viabilizar a criação da ANPD e demais medidas análogas, é preciso que isso seja realmente feito. É preciso que medidas desde logo comecem a ser tomadas nesse sentido e que fique claro que a proteção de dados é uma prioridade que chegou para ficar.
A MP 959 promoveu ainda uma lacuna temporal entre a eficácia jurídica dos direitos e garantias previstos na LGPD e a efetiva aplicação das rígidas sanções por ela trazidas, outro aspecto que precisa ser enfrentado com cuidado e clareza. Um bom exemplo é o dos EUA, mais especificamente na Califórnia, o Consumer Privacy Act (regulamentação criada para tratar da proteção de dados no estado), vige desde janeiro de 2020, mas seu enforcement, ou fiscalização ainda não conta com efeitos ativos.
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Tratar do tema com clareza e buscar delimitar os prazos é parece ser o mais acertado, sobretudo para que haja um período de compreensão e implementação adequada da lei pelo setor privado. Só que para isso, é preciso que medidas essenciais como a criação da ANPD sejam adotadas. Já que a Autoridade será capaz de balizar e organizar a atuação do setor de forma mais ordenada.
A MP 959/2020, conta com aparente boa intenção, mas se não acompanhada de condutas efetivas, limita-se a ser um remédio inadequado e em descompasso com a discussão atual. Apto a gerar insegurança jurídica. O novo prazo para a entrada em vigor da LGPD postergado para maio de 2021 garante às empresas um contexto ideal para que aproveitem o momento se preparem e adotem medidas de adequação o quanto antes.
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Em conclusão, este texto procura tratar sobre implicações da postergação da LGPD e as impressões sobre a MP 959. Este artigo é uma iniciativa do Solere – Data Protection Compliance para esclarecer diversos temas relacionados à dados pessoais e a proteção deles. Somos especializados em direito empresarial e somos certificados Data Protection Officer (DPO) pelo Bureau Veritas. Conheça nossos serviços e veja como podemos ajudar a sua empresa se adequar à LGPD e não sofrer penalidades.