O que diz a LGPD sobre monitoramento de tráfego de site?

As ferramentas de medição de audiência são usadas a fim de obter informações sobre a navegação do visitante em um website ou um aplicativo móvel. Elas permitem compreender como o usuário chega no site e reconstituem o caminho percorrido.

 

No entanto, o monitoramento de tráfego e audiência significa a manipulação de dados e a Lei Geral de Dados (LGPD) possui um entendimento legal do que pode e não pode ser efetuado ao coletar a informação de usuários. Lembre-se que, normalmente, o uso de cookies está sujeito à regra do consentimento.

 

Veja também: Blog Solere: 10 dicas para navegar com segurança na internet

 

Obtenha o consentimento

Antes de gravar ou ler um cookie ou outra ferramenta de rastreio, os editores do site ou aplicativo devem:

 

– Informar ao usuário a finalidade de cookies;

– Obter o seu consentimento;

– Fornecer ao usuário uma forma de recusá-los.

 

Beneficie-se da exceção da necessidade de consentimento

Ao reunir as condições abaixo, os cookies usados para medir a audiência estarão dispensados de obter o consentimento do usuário. Conforme especificado nas diretrizes europeias sobre cookies e outros rastreadores parâmetro usado enquanto o Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) não edita a sua regulamentação –, as condições são:

 

– Informar os usuários do uso;

– Permitir que o usuário se oponha ao uso;

– Limitar o dispositivo para atender exclusivamente o fim de:

a) Medir a audiência;

b) Fazer o teste A/B

– Não fazer a verificação cruzada dos dados processados por outro tratamento (arquivos de clientes, estatísticas de frequência de outros sites);

– Limitar o alcance do rastreio a apenas um editor de site ou de aplicativo;

– Truncar o último octeto de endereço de IP;

– Limitar o período de conservação dos marcadores a 13 meses.

 

Veja também: Blog Solere: Dados pessoais sensíveis e o consentimento do titular

 

Ao atender as condições acima, o sistema deixa de se enquadrar no regime opt-in e passa para o opt-out.

 

Também é possível que o mesmo terceiro, subcontrato, forneça um serviço comparativo de medição de audiência a vários editores. Para tanto, é necessário que os dados sejam coletados, tratados e armazenados de maneira independente para cada editor e que os rastreadores sejam independentes um dos outros.

 

Na prática, a maioria das ofertas de medição de audiência não se enquadra na exceção, que dispensa o consentimento, independentemente de sua configuração. Para se beneficiar dessa isenção, procure um editor de solução ou use um software livre, como Matomo, que permite a configuração por conta própria.

 

Veja também: Blog Solere: A LGPD e o direito à oposição pelo titular dos dados

 

Em conclusão, este texto procura tratar sobre qual o entendimento da LGPD sobre monitoramento de tráfego e audiência em sites. Este artigo é uma iniciativa do Solere – Data Protection Compliance para esclarecer diversos temas relacionados à dados pessoais e a proteção deles. Somos especializados em direito empresarial e somos certificados Data Protection Officer (DPO) pelo Bureau Veritas. Conheça nossos serviços e veja como podemos ajudar a sua empresa se adequar à LGPD e não sofrer penalidades.

 

Imagem: Pexels

 

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