A LGPD e o interesse legítimo para tratamento de dados

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O artigo 7º da LGPD lista as condições para legitimar um tratamento de dados pessoais, de acordo com o inciso IX, o “interesse legítimo” do controlador ou de terceiro pode legitimar um tratamento de dados. No entanto, não são expressamente definido qual seria esse interesse, deixando assim de forma subjetiva a sua delimitação.

 

“Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: 

[….]

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;”

 

Pela redação deste inciso, percebe-se a semelhança que a lei nacional (LGPD) possui com a Regulamentação Geral de Proteção de Dados – RGPD, da União Europeia, a RGPD. Fica claro que o legislador brasileiro se inspirou da RGPD. No artigo 7º, alínea (f) da RGPD encontra-se também a possibilidade de tratamento de dados com base no interesse legítimo do responsável pelo tratamento (o controlador) ou de terceiros. Devido, portanto, à semelhança entre as duas legislações, podemos analisar as interpretações de “interesse legítimo” efetuadas na União Europeia, para melhor entender o conteúdo desta base legal na LGPD.

 

Veja também: Blog Solere: Dados pessoais sensíveis e o consentimento do titular

 

Conforme Parecer 06/2014 do Grupo de trabalho “Artigo 29” da União Européia, para proteção da dados da RGPD, deve-se primeiramente fazer uma avaliação se o interesse é considerado legítimo ou ilegítimo. O objetivo desta questão é identificar o limiar daquilo que irá constituir interesse legítimo. Após a identificação de legitimidade, será feito um teste de ponderação entre interesse legítimo do responsável pelo tratamento (controlador) e os direitos fundamentais dos titulares dos dados.

 

Para identificar quando o interesse é legítimo ou ilegítimo deverá observar se é:

 

1. Lícito (respeita o direito nacional);
2. Definido de forma clara para poder aplicar o teste de ponderação;
3. Real e atual, ou seja, não pode ser especulativo.

 

Veja também: Blog Solere: A LGPD e o princípio da limitação de finalidade

 

O Parecer 06/2014 apresenta uma lista não exaustiva de alguns contextos mais comuns nos quais a questão do interesse legítimo na acepção do artigo 7.º, alínea f) do RGPD pode ser suscitada:

 

Exercício do direito à liberdade de expressão ou de informação, nomeadamente nos meios de comunicação social e nas artes. 

Marketing direto convencional e outras formas de marketing ou de publicidade.

Mensagens não comerciais não solicitadas, nomeadamente relativas a campanhas políticas ou a atividades de angariação de fundos para fins de beneficência. 

Execução de créditos, incluindo cobrança de dívidas através de processos não judiciais. 

Prevenção da fraude, utilização abusiva de serviços ou branqueamento de capitais. 

Monitorização da atividade dos trabalhadores para fins de segurança ou de gestão. 

Sistemas de denúncia. 

Segurança física, tecnologias de informação e segurança das redes. 

Tratamento para fins históricos, científicos ou estatísticos. 

Tratamento para fins de investigação (nomeadamente pesquisas de mercado).

 

Veja também: Blog Solere: Guia sobre a LGPD e a proteção de dados de empregados

 

Uma vez verificado o interesse legítimo para o controlador ou terceiro, é preciso avaliar se o tratamento de dados em questão preserva os direitos e liberdade fundamentais dos titulares dos dados. A avaliação é complexa e toma em conta vários fatores. Alguns critérios básicos para o teste são:

 

1. Avaliação do interesse legítimo do responsável pelo tratamento;
2. Impacto nos titulares dos dados;
3. Após analisar e ponderar cada um dos lados é possível estabelecer um “equilíbrio provisório”;
4. Caso o resultado da avaliação ainda gere duvidas, o passo seguinte é verificar se tem garantias complementares aplicadas pelo responsável pelo tratamento (controlador) para proporcionar mais proteção às pessoas em causa. Assim alterando o equilíbrio de modo a legitimar o tratamento. Um relatório de impacto à proteção de dados – RIPD pode ser requerido.

 

Enquanto não houver explicação no Brasil sobre o que envolve a noção de “interesse legítimo” do inciso IX do Artigo 7 da LGPD, o que deverá ser feito pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, quando instalada, entendemos que qualquer controlador (organização; empresa) pode invocar os seus interesses legítimos ou de terceiros, para legitimar um tratamento de dados, desde nos limites fixados pelo Grupo 29 da União Européia no Parecer 06/2014.

 

Em conclusão, este texto procura tratar sobre o conceito de interesse legítimo dentro da LGPD. Este artigo é uma iniciativa do Solere – Data Protection Compliance para esclarecer diversos temas relacionados à dados pessoais e a proteção deles. Somos especializados em direito empresarial e somos certificados Data Protection Officer (DPO) pelo Bureau Veritas. Conheça nossos serviços e veja como podemos ajudar a sua empresa se adequar à LGPD e não sofrer penalidades.

 

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