Justiça alemã dá vitória a Google sobre ‘direito de ser esquecido’

De acordo com a decisão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (BGH), (similar ao Supremo Tribunal Federal Brasileiro) o direito do público à informação prevalece sobre o direito dos indivíduos que desejem proteger seus dados pessoais na internet. 

 

O caso julgado tratava-se de uma ação judicial proposta pelo ex-diretor de uma instituição de caridade do estado alemão de Hessen contra a empresa Google. No entanto, a ação foi considerada improcedente pelo BGH. Dessa maneira, o site manteve seu direito de exibir como resultado de pesquisa as matérias publicadas pela imprensa no passado sobre um déficit financeiro da associação e o pedido de afastamento por doença do autor da ação.

 

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Segundo o entendimento do BGH, o “direito de ser esquecido” não existe, quando se refere a mecanismos de pesquisa da internet como o Google. No entanto, é necessário que a Justiça analise as características específicas de cada caso para julgar se links de textos contendo críticas devem ser removidos ou não da lista de resultados, avaliando por exemplo, se a informação tem relevância ou não para o interesse público, seja pelo conteúdo ser eminentemente privado, ou pelo decurso do tempo.

 

O resultado do julgamento era aguardado com grande expectativa por ser a primeira decisão da suprema corte da Alemanha desde a entrada em vigor, em 2018, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RDPD), que vale para toda a União Europeia. 

 

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A RDPD é a mais importante legislação atual sobre privacidade de dados, que passou a servir de exemplo para diversos países adotarem disposições semelhantes ou reforçarem políticas pré-existentes, como foi o caso do Brasil, que sancionou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, que irá preencher lacunas para substituir ou complementar os dispositivos legais que regulam o uso de dados no país hoje. A LGPD visa impedir violações de dados pessoais, assim como facilitar o acesso e o controle dos titulares à quais informações podem ser utilizadas pelas empresas.

 

Na mesma linha do regulamento europeu, a LGPD em seu artigo 18, concede ao titular o direito de obter do controlador o acesso aos seus dados pessoais e a anonimização, bloqueio ou remoção de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. 

 

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O ponto de partida do direito fundamental de ser esquecido, foi um caso, de um espanhol que havia processado o Google, pois, quando digitava seu nome na plataforma de pesquisa, era encaminhado para um artigo sobre um leilão compulsório de um apartamento em que constava seu nome como proprietário. No entanto, já haviam se passado 10 anos do acontecimento, e fazia tempo que o mesmo não possuía mais dívidas. Apesar disso, ele temia ter desvantagens econômicas por causa do artigo. Os juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia decidiram a favor do homem e, desde então, os cidadãos passaram a exigir que mecanismos de busca excluam informações pessoais sensíveis. 

 

O crescente número de casos sobre o direito ao esquecimento, refletem os problemas que são causados pelo armazenamento de dados ilimitado de mecanismos de pesquisa. Pois, através deles, eventos podem ser trazidos ao presente com um só clique, e dessa forma a sociedade não consegue mais distinguir, de forma clara, o que é relevante do que é desatualizado ou sem importância.

 

Por fim, é válido ressaltar, que frente à falta de uniformização das decisões dos tribunais europeus sobre o tema, o trabalho de regulamentação pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), instituição criada pela LGPD, se torna ainda mais importante para nortear o que as empresas brasileiras devem fazer para se adequar.

 

Fonte: G1

 

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