A LGPD e o monitoramento de funcionários no ambiente de trabalho

O empregador pode instalar dispositivos de escuta e de gravação pontual de chamadas telefônicas para treinamento ou avaliação de seus empregados, bem como para melhorar a qualidade do serviço prestado. Veremos, portanto, como que a LGPD prevê o monitoramento de funcionários.

 

Em casos excepcionais, é possível, inclusive, o uso desses dispositivos de áudio para provar a celebração de um contrato ou a conclusão de uma transação. 

 

Contudo, essa coleta e processamento de dados está restrita as informações necessárias ao fim perseguido (dados de identificação do empregado e do avaliador, informações técnicas relacionadas à chamada, avaliação profissional do empregado, etc.), sendo permitida a elaboração de relatórios com os mesmos fins.

 

Limites à escuta e à gravação de chamadas

O empregador deve escolher o meio menos invasivo à privacidade do empregado e proporcional ao seu objetivo. Logo, a escolha pela instalação e uso desses dispositivos está limitada a ausência de outro meio eficaz.

 

Ademais, não é permitido ao empregador instalar um dispositivo de escuta ou gravação telefônica de maneira permanente ou sistemática, salvo previsão legal.

 

Veja também: Blog Solere: Guia para proteção dos dados dos empregados

 

Garantias à privacidade

O empregador deve fornecer aos seus empregados e representantes linhas telefônicas não conectadas ao dispositivo de monitoramento de áudio ou uma forma que permita ao empregado impedir a escuta ou gravação para realização de chamadas pessoais. 

 

O acesso às informações coletadas deve ser limitado às áreas envolvidas com o fim perseguido. Assim, deve-se conceder acesso apenas pessoas habilitadas e autorizadas. 

 

A adoção de medidas de segurança no tratamento desses dados pessoais também é obrigatória. Dentre elas, é imperativo o estabelecimento de autorizações de acesso aos registros com rastreabilidade das ações executadas.

 

Salvo previsão específica, o prazo máximo de conservação das gravações é de 6 meses. Quanto aos documentos e relatórios gerados a partir dos dados coletados, o prazo de conservação é de até um ano.

 

Direito à informação

Os órgãos de classe devem ser informados e consultados do desejo do empregador de instalar dispositivos de escuta e gravação de chamadas na empresa.

 

Veja também: Blog Solere: LGPD & Recursos Humanos: orientações para a coleta de dados

 

Já os empregados e os interlocutores dessa relação – por exemplo, os clientes – tem o direito de saber sobre a existência do dispositivo; o responsável pelo tratamento dos dados; o objetivo; a base jurídica do dispositivo – obrigação legal ou interesse legítimo do empregador; os seus destinatários; o prazo de conservação; o direito de oposição, se presentes motivos legítimos;  o direito de acesso e de retificação; e, a possibilidade de peticionar uma reclamação à ANPD;

 

Ademais, os empregados devem ser informados dos prováveis períodos em que serão ouvidas ou registradas as suas ligações. 

 

Especificamente quanto a comunicação dos interlocutores, a informação sobre a escuta e a gravação deve ser realizada em duas etapas. Primeiro, deve-se comunicar, logo no início da ligação, sobre a existência de dispositivo de escuta e gravação da ligação; o motivo desse monitoramento do áudio; e, a possibilidade de oposição. Em seguida, deve-se informar o local em que é possível obter informações exaustivas sobre o assunto.

 

Formalidades 

Caso o empregador tenha nomeado um encarregado de proteção de dados (data protection officer – DPO), ele deve estar associado à implementação deste sistema de escuta e gravação de chamadas. 

 

Por fim, o empregador deve registrar esse dispositivo no registro de atividades de tratamento de dados pessoais. 

 

Veja também: Blog Solere: A LGPD e o controle de ponto biométrico em empresas

 

(As orientações acima têm como base o Regulamento Europeu, tendo em vista que a lei europeia foi fonte de inspiração para a Lei Geral de Proteção de Dados. E, quanto ao tema, a LGPD não estabelece os parâmetros nem a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) não editou o regulamento nacional)

 

Em conclusão, este texto procura tratar se é possível que as empresas façam o monitoramento de seus empregados sob a ótica da LGPD. Este artigo é uma iniciativa do Solere – Data Protection Compliance para esclarecer diversos temas relacionados à dados pessoais e a proteção deles. Somos especializados em direito empresarial e somos certificados Data Protection Officer (DPO) pelo Bureau Veritas. Conheça nossos serviços e veja como podemos ajudar a sua empresa se adequar à LGPD e não sofrer penalidades.

 

Imagem: Pexels

Gostou do conteúdo? Compartilhe!

POSTS RELACIONADOS

Fale conosco!