Dentro do contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o direito à portabilidade se refere ao direito do titular dos dados pessoais de controlar, de gerenciar e de reutilizar dados por ele fornecidos
A portabilidade permite ao titular a recuperação e a transferência de dados de um controlador para outro, conservando os dados pessoais fornecidos pelo titular ou coletados sobre ele. O direito ainda possibilita a transferência de dados para um agente de tratamento que realiza outro serviço e se beneficiará com esses dados pessoais.
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Assim, o direito à portabilidade busca viabilizar o controle efetivo do titular sobre seus dados pessoais. Além de criar novas oportunidades de desenvolvimento e inovação, facilitando o compartilhamento de dados pessoais, de forma segura e sob o controle do titular em questão.
Os dados pessoais abrangidos pelo direito à portabilidade são aqueles fornecidos mediante o seu consentimento e os dados gerados pela atividade do titular em questão, por exemplo quando ele usa um serviço ou um dispositivo.
Formato para transferência dos dados
Diante da ampla variedade de tipos de dados que podem ser processados pelo controlador, a Lei Geral de Proteção de Dados não prevê um formato específico para sua reutilização de dados para fins de portabilidade. Contudo, a LGPD ressalva a possibilidade da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – dispor sobre padrões de interoperabilidade (capacidade de um sistema de comunicar de forma transparente com outro sistema semelhante ou não – Art. 40).
Logo, apesar da forma pela qual o controlador vai disponibilizar os dados seja livre, entende-se que o meio deve ser: fácil de usar; acessível; e permita a recepção de dados de maneira segura (Art. 9º c/c art. 44), minimizando o risco de violação dos dados processados pelo agente de tratamento de dados.
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Como solicitar a portabilidade
1. Identifique o controlador dos dados
O contato do controlador deve estar claro e bem acessível no site dele em página de informações reservadas para o exercício de seus direitos (política de privacidade ou informações legais – Art. 41, §1).
Em caso de dificuldades para obter o contato ou para requerer a portabilidade de dados pessoais é possível exercer esse direito perante os organismos de defesa do consumidor – por exemplo, PROCON (Art. 18, §3º c/c §8º).
2. Requeira a portabilidade gratuitamente
O titular dos dados pessoais ao requerer a portabilidade deverá indicar ao controlador para quem este deverá transferir os dados.
3. Em caso de oposição à portabilidade
O controlador, caso não seja o agente de tratamento dos dados, deve responder indicando sempre que possível o agente de tratamento correto; ou indicar as razões pelas quais está impedido de adotar tal providência.
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Na hipótese de demora injustificada ou ausência de resposta, é possível requerer à ANPD o cumprimento do pedido, comprovando que o controlador não atendeu ao requerimento (Art. 18, §1º c/c 55-J, inciso V).
A LGPD é bem sucinta sobre o procedimento de efetivação dos direitos do titular de dados pessoais. E, especificamente, quanto ao direito à portabilidade, ela prevê a regulamentação pela ANDP (Art. 18, inciso V). Assim, aguarda-se a edição do regulamento para esclarecer e permitir uma melhor aplicação da lei.
Em conclusão, este texto procura tratar sobre o que é o direito à portabilidade de dados dentro da LGPD e como que o titular pode fazer para transferir as suas informações de um controlador para outro. Este artigo é uma iniciativa do Solere – Data Protection Compliance para esclarecer diversos temas relacionados à dados pessoais e a proteção deles. Somos especializados em direito empresarial e somos certificados Data Protection Officer (DPO) pelo Bureau Veritas. Conheça nossos serviços e veja como podemos ajudar a sua empresa se adequar à LGPD e não sofrer penalidades.
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